ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
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ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
LIVRO I – DA CORPORAÇÃO
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I – DAS ORIGENS
Artigo 1º O Exército Real Português, também conhecido pela sigla ERP, é uma instituição militar pública da Coroa Portuguesa, com autonomia administrativa, integrante nas Forças Armadas Portuguesas.
CAPÍTULO II – DA SEDE E SUBORDINAÇÃO
Artigo 2º Exército Real Português, com o seu Quartel General estabelecido na Cidade de Lisboa, sob a administração do Comandante Chefe, subordina-se à Coroa de Portugal através do Comando Geral das FARP e ao seu Monarca.
TÍTULO II – DOS OBJETIVOS BÁSICOS E DAS FORÇAS ARMADAS DO REINO DE PORTUGAL
CAPÍTULO I – DAS FUNÇÕES
Artigo 3º O Exército Real Português tem por objectivos:
I - Auxiliar na defesa dos Castelos Condais com contingente próprio em qualquer função necessária.
II - Defesa das fronteiras terrestres do Reino de Portugal.
III -Patrulha das estradas do Reino.
CAPÍTULO II – DAS FORÇAS ARMADAS DO REINO DE PORTUGAL
Artigo 4º O Exército Real Português integra as Forças Armadas do Reino de Portugal (FARP) que é a força nacional militar e de defesa do Reino de Portugal, responsável, em conjunto com a Coroa de Portugal e os Condados, pela defesa de todo o território português. através das Guardas Condais, Exércitos e Milícias municipais.
TÍTULO III – DOS MILITARES
CAPÍTULO I – DA ADMISSÃO NA CARREIRA MILITAR
Artigo 5º A admissão ao Exército Real Português é exclusiva aos cidadãos portugueses, sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:
I – Ser ou ter sido possuidor de um campo;
II - Ter trinta (30) dias de vida;
III - Não ter currículo criminal durante os 30 dias anteriores ao pedido de admissão nem processos pendentes em tribunal;
VI – Estar alistado nas FARP preenchendo formulário de alistamento e sua devida apresentação no CG-FARP, havendo cumprido com os requerimentos determinados pelas FARP.
V – Prestar o seguinte juramento, ao ser admitido no Exército Real Português, como pré-requisito para acesso a sua Milícia Municipal:"Eu,, juro lealdade e obediência ao meu Rei e à minha Pátria, prometo defender Portugal, bem como cumprir e defender as suas Leis. Prometo respeitar e defender os Regulamentos e Estatutos que regem Exército Real Português e obedecer aos meus superiores hierárquicos, assim como nunca facultar qualquer tipo de informações desta instituição para o exterior. Prometo defender os mais fracos, assim como lutar contra a malícia e tirania com toda a minha força."
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MILITARES
SECÇÃO I – DOS DIREITOS
Artigo 6º São direitos dos militares do Exército Real Português:
I – Receber promoções, condecorações e reconhecimentos a que faça jus;
II – Ter livre acesso a todas as áreas públicas do Quartel General;
III – Propor ideias, sugestões e críticas em local próprio;
IV – Gozar licença por tempo determinado ou não, desde que previamente solicitada ao Comando Geral;
V – Solicitar, desde que Oficiais, a Reforma ao Serviço Militar, e
VI – Abandonar a carreira militar, desde que solicitado ao Comando Geral.
SECÇÃO II – DOS DEVERES
Artigo 7º São deveres dos militares do Exército Real Português:
I - Fornecer dados pessoais sempre que requisitado pelo Comando Geral;
II - Seguir as instruções dadas pelo Comando Geral, devendo apresentar justificação no caso de impedimento;
III - Respeitar todos os militares presentes nesta ou em qualquer outra instituição militar reconhecida pelas FARP, bem como reprovar qualquer acção que promova um ambiente de repressão ou hostilidade;
IV - Cumprir o presente Regulamento, o Regimento das FARP e todas as leis de Portugal.
CAPÍTULO III – DAS INFRACÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Artigo 8º São consideradas infracções:
I – Má conduta;
II – Fornecimento de informações sigilosas;
III – Incumprimento dos deveres e/ou responsabilidades, das normas e dos estatuto das FARP e/ou das Leis, Resoluções, Decretos e Tratados vigentes;
IV – Comportamento antiético;
V – Insubordinação ou desrespeito cometido contra o Comando Geral, e
VI – Abuso e uso do seu estatuto em benefício próprio.
Artigo 9º O Exército Real Português como parte das FARP adoptará as seguintes penalidades a serem aplicada pela Coroa, Marechais do Reino ou Marechais do Condado:
I-Advertência;
II-Perda de cargo, honraria, benefícios e/ou patente recebida em função do serviço militar;
III- Instauração de processo penal
Parágrafo primeiro - Qualquer crime previsto em lei cometido por um membro das FARP deverá ser julgado como crime de Traição, salvo quando cometido crime de Alta Traição o qual será julgado acorde.
Parágrafo segundo - Qualquer crime previsto em lei cometido por um oficial das FARP (patente de contra-mestre/sargento ou superior) deverá ser julgado como crime de Alta Traição.
Parágrafo terceiro - O roubo ou uso inapropriado ou ilícito de qualquer embarcação da Marinha Portuguesa será considerado crime de Alta Traição, sendo responsabilidade do Oficial destacado para o comando da embarcação responder pelo crime cometido.
Parágrafo quarto - Reprimendas e punições administrativas poderão ser adotadas e aplicadas pelo Comandante-Chefe por faltas cometidas nas dependências do Exército Real Português, em conjunto ou não com aquelas aplicadas pelo Comando das FARP.
TÍTULO IV – COMANDO GERAL DAS FARP E O EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
CAPÍTULO I – COMANDO GERAL DAS FARP E O EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
Artigo 10º O Exército Real Português é Comandado pelo Comando Geral das Forças Armadas e responde hierarquicamente ao Monarca de Portugal ou seu Regente e ao Marechal do Reino:
O Comando Geral das Forças Armadas do Reino de Portugal (CG-FARP) é composto pelo Monarca de Portugal ou seu Regente, Almirante do Reino e Marechal do Reino e é auxiliado pelos Marechais e Almirantes dos Condados, em representação dos Comandos Regionais, Príncipe Real, Tesoureiro Real e Senescal do Reino.
Artigo 11º Internamente o Exército Real Português é administrado e organizado pelo Alto Comando do Exército Real Português, composto pelo Comandante Chefe e os Generais em exercício.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO ALTO COMANDO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
Artigo 12º Ao Alto Comando do Exército Real Português compete:
I- Deliberar sobre infracções por parte dos oficiais do ERP e penalidades a aplicar dentro de suas atribuições;
II - Discutir e deliberar sobre ameaças contra a segurança do Reino de Portugal;
III - Discutir e deliberar sobre qualquer assunto que envolva o Exército Real Português.
IV - Informar e apresentar os resultados de suas deliberações ao Comando Geral das FARP
V - Desenvolver, aplicar e administrar os cursos da Academia Militar do Exército Real Português
TÍTULO V – DO COMANDANTE CHEFE DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
CAPÍTULO I – DO COMANDANTE CHEFE
Artigo 13º Ao Comandante Chefe compete:
- A Gestão diária do Exército Real Português além da coordenação do seu trabalho em conjunto com as Forças Armadas Terrestres de Portugal e com o Marechal do Reino.
- Indicar o Director da Academia de Instrução Militar, Capelão Militar e Mestre-de-Armas Militar.
Artigo 14º Para candidatar-se a Comandante Chefe do Exército Real Português o Militar deverá ser detentor à partir da patente de Capitão do Exército Real Português ou superior.
Artigo 15º O Comandante Chefe é escolhido pelo Comando Geral dentre os candidatos que se apresentarem ao cargo que atenderem às prerrogativas. Seu mandato equivale ao de Sua Majestade.
Artigo 16º O Comandante Chefe poderá ser substituído por um interino antes do término do seu mandato pelo Comando Geral sempre que:
- O detentor se encontrar ausente por tempo superior a 15 dias,
- O detentor receber uma moção de censura por parte do respectivo corpo de oficiais,
- O detentor for encontrado culpado de algum crime,
- O detentor deixe de cumprir os requisitos mínimos estabelecidos.
Parágrafo Único: - Ao Comandante Chefe caberá a patente de Capitão General enquanto estiver no exercício de seu mandato. Após cessar esse exercício, não exercendo portanto mais a função, retornará a ocupar sua patente anterior.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17º As instalações do Exército Real Português são um local de livre expressão dos seus militares.
Artigo 18º O Comandante Chefe é o responsável pela manutenção das referidas instalações, bem como pela atribuição de acessos a todas as salas via administração.
Artigo 19º A Reforma do Serviço Militar, condição de passagem do Militar Real para a Inatividade será regulamentada por Determinação do Comando Geral das FARP de acordo com a disponibilidade do militar e a sua necessidade nas milícias, guardas condais e exércitos..
Artigo 20º O Monarca e o Regente possuem acesso irrestrito às instalações do Exército Real Português.
Última edição por Beatrix_algrave em 7/5/2017, 15:39, editado 2 vez(es)
Beatrix_algrave- Tenente-General
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Ofício : tecelã, artista, musicista e pintora
ERP
Cargo: Mestre de Armas da Heráldica Militar/ Directora da Academia Militar/ Instrutora da Academia Militar
Re: ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
LIVRO II – DA HIERARQUIA E MISSÕES
TÍTULO I – DAS PATENTES, PROMOÇÕES E SUAS REGULAMENTAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS PATENTES
Artigo 21º São patentes das Forças Armadas Terrestres de Portugal:
I - Miliciano;
II - Furriel;
III- Sargento;
IV - Alferes;
V - Capitão;
VI - Coronel;
VII - General;
VIII - Marechal do Condado;
IX - Marechal do Reino
Parágrafo Primeiro: Os militares detentores das patentes descritas nos Incisos IV a VII inserem-se na Classe de Oficiais do Exército Real Português.
Parágrafo Segundo: As patentes descritas nos Incisos V e VII são exclusivas do Exército Real Português. Além desta há a patente de Capitão General que corresponde ao Comandante Chefe do Exército Real Português. O Marechal do Reino também é exclusivamente um militar do Exército Real Português.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA AS PROMOÇÕES
SECÇÃO I – DO MILICIANO
Artigo 22º Membro da Milícia Municipal.
Requisitos:
I - Pertencer à Milícia Municipal de uma cidade,
II - Estar no quadro de rotação da Milícia Municipal.
III - Solicitar sua inscrição no Exército Real Português (Miliciano enquanto militar do ERP)
IV - Concluir a primeira etapa do Curso Básico de Formação na Academia Militar (Miliciano enquanto militar do ERP que tenha solicitado essa filiação)
SECÇÃO II – DO FURRIEL
Artigo 23º Pode ser promovido a patente de FURRIEL, todo militar que:
I- Pertencer à Milícia Municipal de uma cidade ou à Guarda Condal,
II- Estar no quadro de rotação da Milícia Municipal,
III- Ter reunido 30 pontos de missão como Miliciano.
IV - Solicitar sua inscrição no Exército Real Português (Furriel enquanto militar do ERP)
V - Concluir a primeira e a segunda etapa do Curso Básico de Formação na Academia Militar (Furriel enquanto militar do ERP que tenha solicitado essa filiação)
SECÇÃO III – DO SARGENTO
Artigo 24º Pode ser promovido a patente de Sargento, todo militar que:
[list]
I - Pertencer à Milícia Municipal ou à Guarda Condal.
II - Estar no quadro de rotação da Milícia Municipal.
III -Ter reunido 60 pontos de missão como Furriel.
IV - Solicitar sua inscrição no Exército Real Português (Sargento enquanto militar do ERP).
V - Concluir a primeira, segunda e terceira etapa do Curso Básico de Formação na Academia Militar (Sargento enquanto militar do ERP que tenha solicitado essa filiação).
SECÇÃO IV– ALFERES
Artigo 25º Pode ser promovido a Patente de Alferes, todo militar que:
I - Pertencer à Guarda Condal,
II - Possuir espada e escudo,
III - Ter reunido 30 pontos de missão como Sargento, ou 60 pontos de missão como Furriel.
IV - Solicitar sua inscrição no Exército Real Português (Alferes enquanto militar do ERP).
V - Concluir a primeira, segunda e terceira etapa do Curso Básico de Formação na Academia Militar (Alferes enquanto militar do ERP que tenha solicitado essa filiação).
SECÇÃO V – CAPITÃO
Artigo 26º Pode ser promovido a patente de Capitão, todo militar que:
I - Pertencer ao Exército Real Português,
II - Concluir o Curso de Oficiais do ERP,
III - Possuir espada e escudo,
IV - Ter reunido 30 pontos de missão como Alferes, 60 pontos de missão como Sargento, ou 120 pontos de missão como Furriel.
SECÇÃO VI – DO CORONEL
Artigo 27º Pode ser promovido a Patente de Coronel, todo militar que:
I - Pertencer ao Exército Real Português ou à Guarda Condal,
II - Haver concluído o Curso de Oficiais do ERP,
III - Possuir espada e escudo
IV - Ter reunido 30 pontos de missão como Capitão ou 60 pontos de missão como Alferes.
SECÇÃO VII– DO GENERAL
Artigo 28º Pode ser promovido a Patente de General, todo militar que:
I - Pertencer ao Exército Real Português,
II - Haver concluído o Curso de Oficiais do ERP,
III - Possuir espada e escudo,
IV - Ter reunido 60 pontos de missão como Coronel,
V - Cumprir os requisitos para a criação de um exército In Gratebus.
Parágrafo único - Para servir em um Exército (in game) o militar terá que possuir certos requisitos de força, armas e coeficiente de combate estipulado pelo Comando Geral das FARP ou/e pelo Marechal do Reino e/ou Marechal Condal.
SECÇÃO VIII – DO MARECHAL DO CONDADO
Artigo 29º É escolhido pelo Conselho do Condado dentre os candidatos que se apresentarem ao cargo. Seu mandato é de dois meses.
Artigo 30º Para assumir a função de Marechal do Condado, o Militar deverá
- Ser detentor da patente de Alferes da Guarda Condal ou superior.
-Haver concluído o Curso de Oficiais do ERP.
SECÇÃO IX – DO MARECHAL DO REINO
Artigo 31º É escolhido pelo Monarca dentre os candidatos que se apresentarem ao cargo. Seu mandato equivale ao de Sua Majestade.
Artigo 32º Para assumir a função de Marechal do Reino, o Militar deverá:
-Ser detentor da patente de Coronel do Exército Real Português ou superior.
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Re: ESTATUTO DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
LIVRO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DEPARTAMENTOS E SÍMBOLOS
TÍTULO I – DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I – DAS REGIÕES MILITARES E SEUS COMANDOS
SECÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DE UMA REGIÃO MILITAR
Artigo 33º O Exército Real Português é subdivido por Regiões Militares.
Artigo 34º Entende-se por Região Militar todo o território de um Condado Português.
Artigo 35º São Regiões Militares do Exército Real Português:
I - Região Militar do Porto;
II - Região Militar de Coimbra;
III - Região Militar de Lisboa.
IV – Outras Regiões Militares, aprovadas pelo Comando Geral, e que abranjam novos Condados conquistados pela Coroa Portuguesa.
Artigo 36º Cada Região Militar possui um Marechal do Condado:
Artigo 37º Os Comandos Regionais subordinam-se directamente ao Marechal do Reino e ao Comando Geral das Forças Armadas do Reino de Portugal.
SECÇÃO II – DOS MARECHAIS CONDAIS
Artigo 38º Aos Marechais Condais em relação ao Exército Real Português, compete:
I - Responder pela gestão diária da respectiva Região Militar no que concerne às Forças Armadas Terrestres de Portugal;
II - Promover os militares e aprovar condecorações;
III - Coordenar os esforços da Guarda Condal e das Milícias Municipais;
IV - Distinguir, sempre que necessário, os militares que se tenham destacado no cumprimento do seu dever;
V - Atribuir missões e delegar atribuições aos militares das Forças Armadas Terrestres de Portugal em sua Região Militar;
VI - Supervisionar o trabalho de todos os militares das Forças Armadas Terrestres de Portugal em sua Região Militar.
VII – Encaminhar ao Comando Geral das Forças Armadas de Portugal e às Forças Armadas Terrestres de Portugal, queixas contra Oficiais do Exército Real Português, acompanhadas das provas da infracção.
VIII – Responsabilizar-se juntamente com o Marechal Real pela manutenção das Instalações do Quartel General bem como pela assinatura das credenciais de acesso a novos milicianos e acessos gerais as instalações;
IX – Enviar ao Comando Geral, para aprovação, indicações de militares para ingresso ou promoção no Exército Real Português;
X – Compor o Comando Geral das Forças Armadas de Portugal.
CAPÍTULO II – DAS MILÍCIAS E SEUS COMANDOS
SECÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DE UMA MILÍCIA
Artigo 39º As Milícias Municipais são divisões municipais das Forças Armadas Terrestres de Portugal.
Artigo 40º Das Milícias Municipais fazem parte os integrantes das Forças Armadas Terrestres de Portugal que incluem Militares do Exército Real Português, Militares de Ordens Militares aprovadas pela Coroa Portuguesa e Pelos Condados, Milicianos voluntários.
Artigo 41º Cada Milícia Municipal é composta por Milicianos, Furriéis e um Sargento
Artigo 42º Em cada Milicia Municipal deve haver um límite de 3 Furriéis da Milicia Municipal e de 1 Furriel da Guarda Condal cada 5 habitantes da cidade.
Artigo 43º Aos Furriéis compete auxiliar o Sargento à coordenar a Milícia e servir como oficial alfandegário.
Artigo 44º Cada Milícia Municipal possui um Sargento
Artigo 45º O Sargento é um Oficial Não Comissionado das FATeP responsável pela organização da Milícia Municipal de uma cidade, pelo treinamento de seus membros e dos canais de comunicação com a Cadeia de Mando das FATeP.
Artigo 46º As Milícias Municipais subordinam-se directamente ao Marechal do Condado.
SECÇÃO IV – DO JURAMENTO DOS OFICIAIS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
Artigo 47º Os militares oficiais promovidos devem em cerimónia própria, jurar:[/b]"Eu, «Nome», tendo sido nomeado para «Cargo» do Exército Real Português, solenemente juro que eu defenderei e protegerei o Reino de Portugal e contra todos os inimigos, estrangeiros e domésticos; que eu terei verdadeira Fé e lealdade a Portugal; que eu aceito essa nomeação de livre e espontânea vontade, sem fins malignos; e que eu exercerei com Honra e Dedicação as tarefas as quais eu realizarei. Ajude-me Jah.”
TÍTULO II – DOS DEPARTAMENTOS DE ACTUAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
SECÇÃO I – DA FORMAÇÃO E OBJECTIVOS DA ACADEMIA
Artigo 48º A Academia de Instrução Militar, órgão responsável pela formação educacional militar do Exército Real Português e dos Militares das Forças Armadas Terrestres de Portugal (FATeP), tem como objectivo:
I - Organizar e fazer a manutenção de todo o material concernente a educação e instrução militar do Exército Real Português e das Forças Armadas Terrestres de Portugal (FATeP);
II - Instruir os militares do Exército Real Português e das Forças Armadas Terrestres de Portugal (FATeP) sobre qualquer matéria que seja necessária;
III – Elaborar novos cursos e exames;
Artigo 49º A Academia de Instrução Militar é liderada por seu Director que subordina-se directamente ao Comandante Chefe do Exército Real Português.
SECÇÃO II – DO DIRECTOR DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
Artigo 50º Ao Director da Academia de Instrução Militar, compete:
I – Dirigir e organizar a Academia de Instrução Militar, ordenando-lhe actuação;
II – Reportar ao Marechal Real quaisquer situações de interesse;
III – Selecionar e nomear os Instrutores da Academia através de Anúncio Oficial;
IV – Propor novos Exames e cursos para a aprovação do Marechal do Reino;
V - Realizar, em local próprio, a distribuição de postulantes ao Exame aos Instrutores da Academia;
VI – Arquivar todos os Exames Teóricos conclusos e corrigidos pelos Instrutores.
SECÇÃO III – DOS INSTRUTORES DA ACADEMIA DE INSTRUÇÃO MILITAR
Artigo 51º Aos Instrutores da Academia de Instrução Militar, compete:
I – Dar acesso a correspondente cela, ao postulante que lhe tenha sido distribuído pelo Director da Academia, de modo a aplicar-lhe os exames, bem como corrigí-los e informar ao Director da Academia a respeito do fim do Exame para que este proceda o arquivamento;
II – Reportar ao Director da Academia quaisquer situações de interesse;
III – Emitir, em local próprio, as Declarações de aprovação em Exame Teórico;
IV – Auxiliar o Director em todas as tarefas necessárias para o bom desenvolvimento da Academia.
CAPÍTULO III – DA CAPELANIA MILITAR
SECÇÃO I – DOS OBJECTIVOS E CONSTITUIÇÃO DA CAPELANIA MILITAR
Artigo 52º A Capelania Militar, órgão de coordenação religiosa do Exército Real Português, tem como objectivos:
I – Prestar assistência religiosa aos diversos organismos do ERP e aos militares;
II – Contribuir com a formação moral, ética e social dos membros do ERP;
III – Realizar missas, funerais, casamentos, cerimônias de promoções, e eventos diversos de cunho religioso dentro do Exército Real Português;
SECÇÃO II – DO CAPELÃO-MOR
Artigo 53º O cargo de Capelão-Mor, líder da Capelania Militar, indicado pelo Marechal do Reino e ratificado em Roma e empossado pelo Comandante Chefe do Exército Real Português. O mesmo deverá ser um clérigo ordenado ou diácono da igreja.
Parágrafo primeiro: Para todos os efeitos, a critério do Marechal do Reino, o Capelão-Mor após nomeado, tornar-se-á Oficial do Exército Real Português, sendo-lhe atribuída a menor patente de Capitão.
Parágrafo segundo: A possibilidade do Capelão-Mor erguer armas deverá firmar-se de acordo com o Direito Canônico, sendo vedado quaisquer exigências que desrespeitem as leis da Igreja neste caso.
Artigo 54º Ao Capelão-Mor da Capelania Militar compete:
I – Chefiar a Capelania Militar ordenando-lhe a actuação;
II – Garantir e fazer cumprir os objectivos da Capelania Militar;
III – Indicar ao Marechal do Reino os militares para nomeação na função de Capelães;
IV – Elaborar em conjunto com o Comandante Chefe do Exército Real Português, o Alto Comando e o Comando Geral, as propostas de acordos e tratados a serem firmados com a Igreja Aristotélica Universal e Romana, visando a legalização da Capelania Militar; e
V – Exercer outras atribuições conferidas pelo Comandante Chefe.
CAPÍTULO IV – DA HERÁLDICA MILITAR
SECÇÃO I – DOS OBJECTIVOS DA HERÁLDICA MILITAR
Artigo 55º A Heráldica Militar, órgão oficial de Arte do Exército Real Português, tem como objectivos:
I – Produzir e manter um arquivo organizado de todo o acervo artístico do ERP;
II – Firmar acordos e contactos com a Heráldica Portuguesa a fim de providenciar a devida aprovação aos símbolos do ERP, na forma da Lei, e
III - Elaborar medalhas e condecorações diversas quando solicitado pelo Comandante Chefe, pelo Monarca ou Regente, pelo Marechal do Reino, pelos Marechais dos Condados ou pelo Comando Geral.
IV - Manter uma lista organizada dos Militares do Exército Real Português, das suas patentes e respectivas condecorações recebidas.
V - Presidir as Cerimônias de Entregas de Medalhas e Condecorações diversas.
SECÇÃO II – DO MESTRE-DE-ARMAS
Artigo 56º O Mestre-de-Armas, líder da Heráldica Militar, é eleito pelo Alto Comando e empossado pelo Comandante-Chefe.
Artigo 57º Ao Mestre-de-Armas da Heráldica Militar compete:
I – Chefiar a Heráldica Militar ordenando-lhe a actuação;
II – Garantir e fazer cumprir todos os objectivos da Heráldica Militar;
III – Indicar ao Comandante-Chefe, militares para comporem o Corpo de Artistas da Heráldica Militar;
IV – Elaborar, de acordo com a fluência do trabalho, assinaturas personalizadas, a pedido dos militares.
V – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Marechal do Reino.
TÍTULO III – DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DO EXÉRCITO REAL PORTUGUÊS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS
Artigo 58º O conjunto de símbolos oficiais do Exército Real Português é composto pelo Brasão de Armas do ERP, pelos Brasões e Escudos das Regiões Militares e das Companhias, pelos selos oficiais e por outros símbolos que representem o Exército Real Português em qualquer esfera nacional ou internacional.
Artigo 59º O conjunto de símbolos oficiais do Exército Real Português deverá ser organizado pelo Mestre-de-Armas da Heráldica Militar em seção dedicada na Biblioteca Militar.
Artigo 60º Os símbolos oficiais do Exército Real Português só poderão ser envergados pelos militares pertencentes às Regiões Militares e Milícias a que faça alusão ou no caso de selos, pelas autoridades competentes para usá-los, nos termos deste Estatuto.
Artigo 61º As insígnias de cargos e de patentes serão envergados de acordo com os cargos e patentes dos militares.
CAPÍTULO II – DOS SÍMBOLOS
SECÇÃO I – DO BRASÃO DE ARMAS NACIONAL
Artigo 62º O Brasão de Armas Nacional é o símbolo oficial do Exército Real Português e pode ser envergado por todos os seus militares bem como, deverá constar em todos os documentos oficiais da Instituição.
Artigo 63º O Brasão de Armas é composto pela coroa real sobre um escudo clássico de vermelho, um leão rampante de ouro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga, com lâmina de ouro, guarnecida, empunhada e maçanetada também de ouro. O escudo é rodeado por floreados vermelhos na frente e amarelos no verso. A divisa inscrita num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo, em letras de negro, maiúsculas «EM PERIGOS E GUERRAS ESFORÇADOS».
SECÇÃO II – DOS BRASÕES DE ARMAS DAS REGIÕES E MILÍCIAS MUNICIPAIS E DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO E APOIO
Artigo 64º Os Brasões das Regiões e Milícias Municipais do Exército Real Português e Escudos das Companhias serão elaborados e catalogados pela Heráldica Militar e homologados pelo Mestre-de-Armas após ciência do Marechal do Reino.
Artigo 65º Por solicitação dos próprios, ouvido o Mestre-de-Armas e o Marechal do Reino, os órgãos de execução e apoio do Exército Real Português poderão ostentar Brasão de Armas em sua representação.
SECÇÃO III – DOS ESCUDOS DAS COMPANHIAS (EXÉRCITOS IN GRATEBUS)
Artigo 66º Os escudos são os símbolos oficiais de representação das Companhias do Exército Real Português (Exércitos In Gratebus) e assim, deverão ser usados por seu General e militares.
Artigo 67º Após a criação de uma Companhia, o seu respectivo General deverá contactar o Mestre-de-armas da Heráldica Militar a fim de elaborar o Escudo da companhia.
SECÇÃO IV – DAS INSÍGNIAS DE CARGO E DE PATENTE
Artigo 68º As insignias de patente são os símbolos representativos das patentes do Exército Real Português e deverão ser estampadas nos uniformes dos militares como declaração da patente a qual o militar é comprometido.
SECÇÃO V – DOS SELOS OFICIAIS
Artigo 69º O Exército Real Português possui três selos oficiais, usados da seguinte forma:
I – O Selo Vermelho, que deverá ser utilizado em cartas privadas ou pessoais que versem sobre assuntos do ERP, e será de uso exclusivo do Comandante Chefe;
II – O Selo Amarelo, que deverá ser usado em nomeações, demissões, contratos, bem como quaisquer documentos de cunho oficial e administrativo e será de uso exclusivo do Comandante Chefe e dos Generais;
III – O Selo Verde, que deverá ser utilizado em missões e ordens oficiais, e será de uso exclusivo do Comandante Chefe e dos Generais.
Artigo 70º A Academia de Instrução Militar possui três selos oficiais, usados da seguinte forma:
I – O Selo Vermelho, que deverá ser utilizado em cartas privadas ou pessoais que versem sobre assuntos da Academia, e será de uso exclusivo do Diretor;
II – O Selo Amarelo, que deverá ser utilizado em Declarações e documentos oficiais, e será de uso exclusivo do Diretor ou dos Instrutores;
III – O Selo Verde, que deverá ser usado para validar Cursos, Tutoriais e documentos de cunho pedagógico e será de uso exclusivo do Diretor.
Artigo 71º A Heráldica Militar possui três selos oficiais, usados da seguinte forma:
I – O Selo Vermelho, que deverá ser utilizado em cartas privadas ou pessoais que versem sobre assuntos da Heraldica, e será de uso exclusivo do Mestre-de-Armas;
II – O Selo Amarelo, que deverá ser utilizado em Declarações e documentos oficiais, e será de uso exclusivo do Mestre-de-Armas ou dos Arautos;
III – O Selo Verde, que deverá ser usado para assuntos diversos da Heráldica e será de uso exclusivo do Mestre-de-Armas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72º Por tratar de questões a respeito de organização e metodologia interna do Exército Real Português, caberá ao Comando Geral efectuar e aprovar alterações nos Livros II e III deste Estatuto, dispensando o envio para aprovação na Corte Real.
Parágrafo único: Nos casos de alteração que cita este Artigo, o Comandante Chefe deverá enviar as alterações para a Corte Real, para ciência.
Artigo 73º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.[/b]Braga, 30 de Abril do ano de Jah de MCDLXV.
Coronel-General Beatrix Algrave Nunes Henriques
Subcomandante-Chefe Interina do Exército Real Português
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